A corrida à descarbonização na Europa e na América do Norte, nunca foi tão intensa como no último ano. As energias alternativas passaram a estar na moda e, a eólica e a solar (energias verdes) são aquelas onde mais se aposta.
A montagem destas fontes de energia verde, necessitam de espaço para a sua aplicação e, é cada vez mais comum ver nas cidades, painéis solares no topo dos edifícios, e parques eólicos e solares em zonas rurais.
Segundo a informação disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), um terreno classificado como rústico para efeitos de IMI, não passa a ser considerado urbano caso o proprietário o arrende para que sejam lá instalados painéis solares.
Em resposta com informação vinculativa agora divulgada pela AT a um contribuinte, que é dono de um prédio rústico (terreno), que pretendia saber se este vai passar a pagar Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) como prédio urbano pelo motivo de ter sido arrendado com o objetivo de instalar lá um parque de painéis solares para captação de energia solar e exploração de uma central de produção e/ou armazenamento de energia eléctrica.
A AT, após concluir que este terreno cumpre todas as características para ser classificado como rústico, considera que devido às construções previstas serem autónomas do terreno e de a sua utilização estar a ser facultada mediante um arrendamento “mantêm-se os pressupostos para que a respectiva classificação como prédio rústico seja mantida”.
“Apesar de se prever que o prédio do Requerente deixará de ter por destino normal, nomeadamente, uma utilização geradora de rendimentos agrícolas ou silvícolas (tal como estes são considerados para efeitos de IRS), tal não é decisivo para que o mesmo não possa manter a classificação como ‘rústico'”, detalha a informação vinculativa do fiscal.
A AT lembra, contudo que, em linha com uma informação sua de 2021, as centrais eólicas e as centrais solares são realidades que preenchem os elementos estruturais do conceito de prédio” [urbano industrial], o que na prática significa que estes terrenos também são chamados a pagar IMI, passando a responsabilidade do pagamento devido a ser do arrendatário.
Este terreno paga IMI, mas à taxa atribuída a prédios rústicos.
Tendo a obrigação do proprietário do terreno de pagar o respetivo IMI, este usufrui ainda assim, nestes casos de um certo beneficio porque, o irá fazer sobre nos moldes em que isso já sucedia, ou seja, sobre o valor patrimonial tributário (VPT) que este terreno rústico já detinha antes do arrendamento.
Atualmente a taxa do IMI para prédios rústicos situa-se no 0,8%. Por outro lado, verifica-se que os prédios urbanos já foram alvo de uma avaliação geral e cujo VPT já se encontra definido ao abrigo das regras do IMI, mas nos rústicos isso ainda não sucedeu.