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          Filipa Santos Broker da Remax Maxidomus
          O que têm em comum um atleta de elite e um vendedor de topo? Mais do que imagina. Ambos dependem de disciplina, foco, resiliência e uma mentalidade orientada para a superação de limites. Descubra neste artigo como as estratégias que levam ao sucesso no desporto podem inspirar o desempenho excecional no mundo das vendas.
          Leia este artigo em 8 minutos de leitura.
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          Filipa Santos Broker da Remax Maxidomus
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          Como alcançar o sucesso e tornar-se um Top Performer no setor imobiliário
          Filipa Santos Broker da Remax Maxidomus
          No setor imobiliário, destacar-se como um Top Performer é o objetivo de muitos, mas uma conquista reservada a quem alia talento, esforço, estratégia e dedicação. Não se trata apenas de vender imóveis, mas de construir uma carreira sólida, baseada em conhecimentos profundos, relacionamentos duradouros e uma constante adaptação às exigências do mercado. Neste artigo, falo de práticas essenciais para atingir o sucesso no competitivo mundo do imobiliário, transformando desafios em oportunidades e clientes em parceiros de confiança.
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Nova Lei do Arrendamento – A Desocupação

A nova lei do arrendamento - Mais Habitação, segundo as informações disponibilizadas por Governo Português, tem o objetivo de tornar o mercado de arrendamento mais dinâmico e atrativo para os senhorios, de forma a fazer com que mais casas fiquem disponíveis e com isso aumentar a oferta de imóveis disponíveis no mercado.

A nova lei do arrendamento – Mais Habitação, está a ser implementada pelo Governo Português, prevendo-se que irá ser aprovada no dia 19 de Julho de 2023, em votação final global, na Assembleia da República. De referir que depois o diploma ainda deverá estar sujeito a promulgação pelo Presidente da República e caso seja promulgado será publicado em Diário da república, ficando nessa altura disponível em formato de lei. É então previsível que a simplificação dos despejos possa acontecer ainda este ano.

Entre outras normas, a nova lei vai obrigar os inquilinos a ter 30 dias para desocupar as casas.

Neste artigo irei abordar as alterações introduzidas às ordens de despejo, passando este processo a ser mais simples e rápido. Estas novas normas e regras, visam reforçar a confiança dos senhorios e a proteção dos inquilinos, com o objetivo de reforçar a oferta de casa no mercado de arrendamento.

De acordo com o diploma entregue na Assembleia da República na passada sexta-feira, dia 14 de abril, A proposta de Lei nº 71/XV/1ª, irá procede “à revisão do regime do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de arrendamento junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), com vista à simplificação e melhoria do seu funcionamento e ao reforço das garantias das partes”.

Simplificação do processo de despejo

De forma estimular o mercado do arrendamento e introduzir mais casas disponíveis no mercado, pretende-se que haja por parte dos senhorios mais e melhores garantias, agilizando a simplificação do processo de despejo. 

“Em caso de incumprimento pelo arrendatário (…), o senhorio pode requerer o despejo imediato”, preenchendo um requerimento de despejo junto do novo Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), sendo que atualmente ainda se chama Balcão Nacional do Arrendamento.

Estas novas normas irão admitir o recurso ao procedimento especial de despejo, caso se tenha frustrado a comunicação ao arrendatário, ou seja, o processo segue mesmo se o inquilino não receber a informação de que o contrato de arrendamento será cessado por falta de pagamento.

Procedimento:

Após o senhorio ter apresentado o requerimento de despejo, o Balcão do Arrendatário e do Senhorio, deverá notificar com efeito imediatos o inquilino através de carta registada e com aviso de receção. O inquilino terá depois 15 dias para se opor à decisão ou para requerer o diferimento da desocupação do locado. Ainda nesta fase do processo, o Balcão do Arrendatário e do Senhorio, deverá comunicar que, se o inquilino não se opuser dentro do prazo legal e também não pagar as rendas em falta, segundo refere o diploma deverá ser proferida uma decisão judicial para “entrada imediata no domicílio”.

Nos casos em que o inquilino se opuser ao despejo, o Balcão do Arrendatário e do Senhorio terá de notificar o senhorio, que terá 10 dias, após a respetiva notificação, para recorrer a um tribunal. Se o senhorio der sequência ao pedido, a audiência de julgamento será realizada no prazo de 20 dias a contar da distribuição ou da conclusão dos autos. Mesmo que o inquilino não se oponha, o juiz terá de analisar os argumentos apresentados para justificar o processo de despejo, salvaguardando, assim, a sua proteção.

Caso o requerimento seja aprovado, e a eventual oposição ao processo de despejo seja “julgada improcedente” , a proposta de lei final esclarece que a decisão irá condenar o requerido a proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias, dando também autorização de entrada imediata no domicilio.

Significa então que os inquilinos que sejam despejados têm 30 dias para sair da casa, a contar da aprovação do requerimento de despejo interposto pelo senhorio.

De referir que atualmente, não existe na lei qualquer prazo para a saída dos inquilinos, importando salientar que este diploma também prevê que entre as partes poderá ser livremente acordar um prazo diferente dos 30 dias previstos para a entrega do imóvel.

Assim que seja conferida uma autorização judicial para entrada no imóvel, o agente de execução ou o notário deverá deslocar-se ao locado para que seja tomada a sua posse. Neste processo, caso seja necessário e se justifique, poderá ser solicitado o auxílio das autoridades policiais, com ou sem o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel.

Prazo para retirar os bens da casa

Segundo a proposta de lei, após a ordem de despejo, o inquilino também terá um prazo para retirar todos os bens da casa. O arrendatário será notificado pelo agente de execução ou o notário, para no prazo de 15 dias após a tomada da posse do imóvel, remover todos os seus bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados.

Pagamento de rendas devidas

Também é de referir que segundo o documento a aprovação, a sentença final além da ordem de despejo, poderá também obrigar ao pagamento das rendas devidas. A sentença poderá ordenar a desocupação do imóvel e condenar o requerido ao pagamento das rendas por liquidar, encargos ou despesas em atraso, quando tal tenha sido peticionado, passando a constituir título executivo para o pagamento de quantia certa.

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